1ª alteração do Estatuto da Associação Brasileira de Patologia Veterinária -ABPV
CAPÍTULO I
Denominação, Sede e Prazo
Artigo 1º -A Associação Brasileira de Patologia Veterinária – ABPV -é uma sociedade civil sem fins lucrativos de abrangência nacional.
Artigo 2º -A sede da Associação localizar-se-á Município de Botucatu, Estado de São Paulo, na Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia, Departamento de Clinica Veterinária, Serviço de Patologia Veterinária.
Artigo 3º -O prazo de duração da Associação é indeterminado.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Artigo 4º -A Associação tem por finalidade a difusão, promoção e incentivo da patologia veterinária, cabendo:
- congregar os médicos veterinários e acadêmicos de medicina veterinária atuantes na área de patologia veterinária;
- organizar e promover reuniões, seminários, encontros, cursos, congressos de âmbitos regional, nacional ou internacional visando ao aprimoramento técnicocientífico de seus associados;
- interessar-se pela formação adequada e continuada de novos profissionais, discutindo métodos, formando opiniões e buscando a valorização do trabalho da especialidade, no que diz respeito à afirmação de seu mercado de trabalho, suas formas de remuneração, tanto no setor público como no privado, zelando para que seus atos sejam pautados pelo cumprimento rigoroso do código de ética profissional;
- promover programas de educação continuada na área de patologia veterinária;
- divulgar a investigação científica relacionada com a patologia veterinária;
- promover intercâmbio e cooperação entre os profissionais que atuam em patologia veterinária, tanto na área de diagnóstico quanto experimental;
- estabelecer relações de caráter técnico-científico e social com Associações similares nacionais e estrangeiras;
- Promover cursos de especialização e emissão de título de especialista em patologia veterinária, conforme legislação pertinente do Conselho Federal de Medicina Veterinária;
- prestar serviços, dentro do âmbito de sua área de atuação;
- representar os patologistas veterinários junto a órgãos superiores.
Artigo 5º -Os objetivos ora previstos poderão ser objeto de alteração deliberada em assembléia geral especialmente convocada para este fim.
Artigo 6º -Para a consecução do seu objetivo, a Associação poderá filiar-se a outras entidades congêneres.
Artigo 7º -A Associação poderá ter um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Artigo 8º -A fim de cumprir suas finalidades, a Associação poderá organizar-se em tantas unidades internas quantas se fizerem necessárias, as quais serão disciplinadas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Artigo 9º -Constituem receitas da Associação:
- contribuições diversas de Associados;
- taxas e remunerações de seus serviços;
- doações, legados e subvenções;
- rendas eventuais resultantes de depósitos e aplicações no mercado financeiro;
- recursos provenientes de Convênios e ou Contratos que vier a celebrar com entidades públicas e ou privadas.
CAPÍTULO IV
Dos Associados
Artigo 10 -A Associação é constituída por número ilimitado de associados.
Artigo 11 -Poderão associar-se à Associação médicos veterinários devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina Veterinária de sua jurisdição, acadêmicos de medicina veterinária e outros profissionais de nível superior que trabalhem, estudem ou se interessem por patologia veterinária.
Artigo 12 – Os associados serão divididos nas seguintes categorias:
- fundadores, assim considerados aqueles que participarem dos atos constitutivos da Associação;
- efetivos, entendidos como médicos veterinários com experiência comprovada em patologia veterinária há mais de 2 (dois) dois anos;
- aspirantes, sendo os médicos veterinários com menos de 2 (dois) anos de exercício em patologia veterinária;
- remidos, aqueles que contribuam de uma única vez com quantia igual a 20 (vinte) anuidades ou que tenham pago 30 (trinta) anuidades consecutivas ou, ainda, todos aqueles sócios com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos de idade e que estejam filiados há pelo menos 5 (cinco) anos seguidos, sendo isentos de contribuição de novas anuidades;
- eméritos, assim entendidos aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação;
- acadêmicos, assim considerados os estudantes dos cursos de graduação em medicina veterinária, que permanecerão nesta categoria até a colação de grau e obtenção do registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, quando passarão a categoria de associado aspirante;
- especiais, entendidos como os formados em nível superior, não médicos veterinários, que se interessem pelas atividades da Patologia Veterinária.
Artigo 13 – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
- usar o título de sócio da ABPV, na respectiva categoria;
- votar e ser votado para os cargos eletivos;
- participar das Assembléias Gerais, discutir e votar os assuntos nelas tratados;
- ter acesso a todas as publicações promovidas pela ABPV;
- ter acesso aos livros e documentos fiscais, contábeis e de controles administrativos, nas épocas próprias, mediante requerimento prévio;
- solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da associação e propor medidas de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
- desligar-se da associação quando lhe convier.
Parágrafo único. Os associados eméritos, acadêmicos, aspirantes e especiais não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
Artigo 14 – São deveres dos associados:
- cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
- acatar as deliberações regularmente tomadas pela Assembléia Geral e pela Diretoria;
- pagar regularmente a anuidade;
- contribuir moral e profissionalmente pelo bom nome da ABPV, bem como colaborar para que a mesma atinja seus objetivos;
- desempenhar os cargos que lhe forem atribuídos pela Assembléia Geral ou pela Diretoria, salvo nos casos de reconhecida e justificada impossibilidade.
Parágrafo único. Os associados eméritos e remidos são isentos do pagamento da anuidade.
Artigo 15 – O associado poderá ser excluído da ABPV por decisão da Diretoria, nas seguintes circunstâncias:
- se o associado solicitar por escrito sua própria exclusão;
- se infringir qualquer disposição legal, regimental ou estatutária;
- se tiver débito de duas ou mais anuidades;
- se tiver procedimento indigno ou em desacordo com os objetivos da ABPV;
- se tiver suspenso o direito ao exercício profissional pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina Veterinária;
- graduando que deixar o curso de medicina veterinária.
Artigo 16 – A exclusão de poderá ser aplicada pela Diretoria que imediatamente notificará, por escrito, ao associado, o qual poderá exercer o direito de defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua notificação.
§1º. Após o prazo previsto no caput, a exclusão poderá ser aprovada por, pelo menos, 4 (quatro) votos da Diretoria.
§2º. O associado excluído poderá recorrer para a Assembléia Geral dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do recebimento da notificação.
§3º. O recurso terá efeito suspensivo até a realização da próxima Assembléia Geral.
§4º. A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer da penalidade, no prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo.
§5º. O sócio excluído poderá ser readmitido, a critério da Diretoria, desde que solicite sua readmissão, e efetue o pagamento corrigido das contribuições em atraso, além de indenizar a ABPV pelos danos causados, ou ao findar do período de suspensão do direito de exercício profissional estabelecido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Artigo 17 – A pena de advertência e suspensão será aplicada pela Diretoria por comunicação escrita, da qual constarão os motivos que deram origem a penalidade nas seguintes circunstâncias: se infringir qualquer disposição legal, regimental ou estatutária; se tiver procedimento indigno ou me desacordo com os objetivos da ABPV, sendo assegurado ao associado o direito de recurso.
Artigo 18 – Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
CAPÍTULO V
Da administração
Artigo 19 - O Exercício Social coincide com ano civil, iniciando-se em 1. de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro.
Artigo 20 – A Associação será administrada por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Consultivo.
Artigo 21 – As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral
Artigo 22 – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 23 – Compete à Assembléia Geral:
I – eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – destituir os administradores;
III – apreciar recursos contra decisões da diretoria;
IV – decidir sobre reformas do Estatuto;
V – conceder o título de associado emérito por proposta da diretoria;
VI – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VII – resolver, em grau de recurso, sobre as penalidades aplicada a sócios;
VIII – decidir sobre a extinção da Associação;
IX– aprovar as contas;
X – aprovar o regimento interno.
Artigo 24 – A Assembléia Geral será realizada anualmente em caráter ordinário e extraordinariamente, nas hipóteses previstas neste Estatuto Social.
Parágrafo único. Quando a Assembléia Geral tiver como ordem do dia apreciar o relatório e as contas da Diretoria, deverá contar com parecer prévio do Conselho Fiscal.
Artigo 25 – A partir da data da carta-convocação da Assembléia Geral Ordinária, a Diretoria colocará à disposição dos Associados, na sede da Associação e será enviado aos associados, para consulta e verificação, o relatório da Diretoria, o balanço e o parecer do Conselho Fiscal a respeito.
Artigo 26 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal estão impedidos de votar a respeito da apreciação das contas.
Artigo 27 – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo presidente da Diretoria;
II – por no mínimo três membros da Diretoria;
III – pelo Conselho Fiscal;
IV – por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
Artigo 28 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Associação, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§1º. Qualquer Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos mais tarde, com qualquer número.
§2º. Em casos de urgência, a critério da Diretoria, poderá ser convocada uma Assembléia Geral Extraordinária, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Artigo 29 – A carta-convocação de Assembléia Geral Extraordinária discriminará, minuciosamente, a ordem do dia, não sendo permitido deliberar sobre matéria estranha ao objeto da convocação.
Artigo 30 – As decisões da Assembléia Geral serão sempre tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente, também, o direito ao voto de desempate, exceto nos empates do processo eleitoral.
Parágrafo único. Para as deliberações concernentes à destituição dos administradores ou alteração deste Estatuto, exige-se o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Artigo 31 – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros e um Diretor Científico.
Parágrafo único. Esses cargos serão providos através de eleição pela Assembléia Geral e o mandato será de 2 (dois) anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Artigo 32 – Compete à Diretoria:
I – elaborar e executar programa anual de atividades;
II – elaborar o relatório anual;
III – estabelecer o valor da anuidade para os associados;
IV – interagir com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – contratar e demitir funcionários;
VI – convocar a assembléia geral;
VII – aprovar o recebimento de doações voluntárias de seus associados ou entidades;
VIII – executar as deliberações da Assembléia Geral;
IX – prestar contas e apresentar o relatório anula de atividades bienalmente à Assembléia Geral;
X – suspender os direitos dos associados cujo procedimento se tornar incompatível com a dignidade da ABPV ou que deixar de cumprir as disposições regimentais e estatutárias;
Artigo 33 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando necessário, funcionando com a presença mínima de 4 (quatro) membros, em sua sede administrativa.
Artigo 34 – Compete ao Presidente:
I – representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social e o Regimento Interno;
III – convocar e presidir a Assembléia Geral:
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
VI – coordenar todos os trabalhos da Diretoria, inclusive na escolha dos membros de Comissões para Eventos ou Trabalhos Especiais;
VII– apresentar relatório anual das atividades administrativas para apreciação da Diretoria e da Assembléia Geral Ordinária;
VIII – superintender todos os serviços da ABPV, zelando pela execução de suas finalidades, expedindo os atos formais competentes, ordens de serviços, avisos, portarias, instruções verbais ou escritas, decidindo de logo, “ad referendum” dos demais Órgãos da Associação, os casos de urgência que se lhe apresentarem;
IX – delegar algumas de suas atribuições aos demais membros da Diretoria, e somente a eles, respondendo, no entanto, o Presidente, integralmente, pelos seus resultados;
X – tomar qualquer providência de natureza administrativa não prevista neste Estatuto;
XI – assinar contratos, convênios, pareceres e outros instrumentos de relacionamento institucional.
Artigo 35 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – exercer as atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria ou pelo Presidente.
Artigo 36 – Compete ao Primeiro Secretário:
I – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;
II – superintender os serviços da Secretaria da ABPV;
III – assinar, em nome do Presidente, se houver delegação, a correspondência, convocações e demais papéis pelo mesmo determinado;
IV – assinar com o Presidente, diplomas e certificados expedidos pela ABPV.
Artigo 37 – Compete ao Segundo Secretário:
I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.
Artigo 38 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente:
III – apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados:
IV – apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
V – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII – assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da ABPV;
IX – informar nas reuniões da Diretoria, ou Assembléia as atividades da Tesouraria;
X – apresentar à Diretoria a proposta orçamentária anual;
XI– manter atualizado o inventário dos bens da ABPV.
Artigo 39 – Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Artigo 40 – Compete ao Diretor Científico:
I – dirigir e coordenar as atividades da Comissão Científica;
II – indicar os demais membros da Comissão Científica.
Artigo 41 – A Comissão Científica é constituída pelo Diretor Científico, a quem cabe presidi-la e por mais 6 (seis) membros por ele indicados, e referendados pela Diretoria, logo após a posse, e que terão mandato coincidente com esta.
Artigo 42 – Compete à Comissão Científica:
I – organizar congressos, jornadas, reuniões científicas, seminários, encontros e cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização e difusão;
II – disciplinar a concessão de títulos de especialistas;
III – regulamentar e promover a concessão de prêmios científicos outorgados pela ABPV.
SEÇÃO III
Do Conselho Consultivo
Artigo 43 – O Conselho Consultivo é composto por dois membros indicados pela Diretoria e pelo último presidente da Associação, seu presidente nato.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Consultivo terão direito a assento nas reuniões da Diretoria, sem direito a voto.
Artigo 44 – Compete ao Conselho Consultivo:
I – Manifestar-se sobre assuntos de relevância que envolvem aspectos do exercício profissional dos Patologistas Veterinários, mediados por órgãos públicos ou privados;
II – Emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelo Presidente ou pela Diretoria;
III – Assumir as funções de comissão eleitoral.
SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 45 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral.
§1º. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
§2º. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
Artigo 46 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da entidade;
II – examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á em caráter ordinário anualmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de 2 (dois) de seus membros.
Artigo 47 – O Conselho Fiscal, na primeira reunião após a eleição, escolherá um
Presidente e um Secretário, cujos mandatos se estenderão até a posse do novo Conselho.
Artigo 48 – O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros e suas deliberações constarão de atas lavradas nos livros próprios.
CAPÍTULO VI
Das eleições
Artigo 49 – O mandato dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal será de dois anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Parágrafo único -Terá seu mandato cassado o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que, a juízo do órgão a que pertencer, não exercer com dignidade o seu mandato ou que, sem justo motivo, deixe de comparecer a duas reuniões ordinárias consecutivas, ou três reuniões extraordinárias alternadas do órgão a que pertença.
Artigo 50 -Têm poderes para cassar o mandato de seus membros, a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Artigo 51 -As decisões para cassação de mandatos serão tomadas por 2/3 dos membros do órgão respectivo.
Artigo 52 -Qualquer órgão que cassar o mandato de um membro seu, recorrerá de ofício à Assembléia Geral, que apreciará o assunto em sua primeira reunião, após a decisão.
Parágrafo Único -Não terá efeito retroativo qualquer decisão da Assembléia Geral.
Artigo 53 -São inelegíveis para o desempenho de quaisquer funções ou cargos nos poderes da ABPV, eletivos ou de livre nomeação as pessoas que:
I – Foram condenadas por crime doloso em sentença definitiva;
II – Estiverem inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos, em decisão administrativa definitiva;
III – Estiverem inadimplentes na prestação de contas junto à própria Associação;
IV – Foram afastadas de cargo eletivo ou de livre nomeação de entidade associativa, em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
V – Estiverem inadimplentes com as contribuições previdenciárias ou trabalhistas;
VI – Falirem;
VII – Estiverem cumprindo penalidade imposta pelo Conselho de Classe.
§1º. Na hipótese do ocupante do cargo ou função, em qualquer poder da entidade, regularmente empossado, sofrer punição imposta pelo Conselho de Classe ou pela entidade ficará, o mesmo, no prazo do cumprimento da penalidade, suspenso do exercício do cargo ou função que ocupa, assegurado o processo regular e a ampla defesa.
§2º. Os dirigentes que incorrerem em qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII deste artigo, eleitos ou nomeados, serão afastados de suas funções imediata e preventivamente, assegurado o processo regular e a ampla defesa.
Artigo 54 -Os associados efetivos têm o direito de inscrever chapa nos processos eleitorais para preenchimento dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Artigo 55 -As eleições para os órgãos da ABPV serão realizadas a cada dois anos, no período e forma indicados no presente Estatuto Social.
Artigo 56 -As inscrições para a disputa das eleições deverão ser feitas em ofício contendo, para cada cargo, o nome do respectivo candidato.
Artigo 57 -O prazo de inscrição da chapa para concorrer à eleição encerra-se 15 dias antes da data marcada para a mesma e deve ser protocolada na sede da Associação.
Artigo 58 -O voto na chapa será direto e fechado.
Artigo 59 -Terão direito a voto os membros efetivos, devidamente quites com as obrigações sociais e credenciados.
Artigo 60 -O Comitê Eleitoral será formado pelo Conselho Consultivo que é o responsável pela condução do processo eleitoral.
Parágrafo Único -O regimento Interno da Associação estabelecerá as diretrizes para a condução do processo eleitoral.
Artigo 61 -Será proclamada vencedora a chapa que obtiver maioria simples de votos.
Parágrafo único -Em caso de empate será considerada vencedora a chapa que tiver o candidato à Presidente mais idoso.
Artigo 62 -A posse dos eleitos se dará logo em seguida ao pleito eleitoral.
CAPÍTULO VII
Das Seccionais
Artigo 63 – A Diretoria autorizará o funcionamento de Seccionais, em região onde houver conveniência de reunir associativamente os médicos veterinários interessados em patologia veterinária.
Parágrafo único. A forma de constituição, funcionamento, direção, competência das Seccionais será regulamentada por regimento próprio aprovado pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO VIII
Das disposições gerais
Artigo 64 – A Associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Artigo 65 – O presente Estatuto Social poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Artigo 66 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
A 1ª alteração do estatuto da Associação de Patologia Veterinária foi aprovada na
Assembléia Geral ordinária de 2010 no dia 11 de novembro de 2010 em Belo Horizonte-MG.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2010
Renato de lima Santos Tatiane Alves da Paixão
Presidente da ABPV Secretaria ABPV
Visto do advogado:
Ricardo Martins Amorim
OAB/SP n.º 216.762